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Um novo projeto de lei, o PL 6777/25, visa instituir diretrizes claras para o reconhecimento e a consequente reparação de danos morais no Brasil. De autoria do deputado Duda Ramos (MDB-RR), a proposta proíbe expressamente a recusa de indenizações sob a alegação de que a ofensa constitui “mero dissabor” ou “mero aborrecimento”. O texto segue em fase de análise na Câmara dos Deputados.
A iniciativa legislativa especifica que a violação de direitos da personalidade, direitos fundamentais, direitos do consumidor, direitos relacionados à proteção de dados, bem como infrações em relações de trabalho e na prestação de serviços, tanto públicos quanto privados, implicam a obrigação de reparação por dano moral, cumulativamente à eventual reparação material.
Dano moral presumido: situações específicas
O projeto de lei elenca doze cenários nos quais o dano moral será presumido, dispensando a necessidade de comprovação específica. Entre as situações destacadas, incluem-se:
- Ofensa à dignidade, honra, imagem, intimidade e reputação;
- Atos de discriminação, assédio moral, assédio sexual e humilhação;
- Agressão física ou psicológica;
- Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou a manutenção do registro após a quitação da dívida.
É importante ressaltar que essa lista possui caráter exemplificativo, não excluindo o reconhecimento de outras circunstâncias. Adicionalmente, a proposta estabelece a presunção de dano moral em casos de reincidência do ofensor na mesma conduta lesiva em um período inferior a 24 meses.
O deputado Duda Ramos justifica a iniciativa como um meio de mitigar a insegurança jurídica frequentemente gerada pela negação de indenizações sob o pretexto de “mero aborrecimento”.
Ele aponta que informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que diversas ações cíveis são encerradas sem o deferimento de pedidos de reparação por danos morais. “A carência de uma legislação específica sobre o tema abre margem para interpretações restritivas e desiguais”, afirmou o parlamentar.
Ramos destacou que a reparação moral é amplamente garantida, possuindo caráter compensatório e pedagógico, tanto em nações europeias quanto nas deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Para o parlamentar, essa abordagem internacional “sublinha a urgência de o Brasil estabelecer critérios objetivos e protetivos, alinhados aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da salvaguarda dos indivíduos em situação de vulnerabilidade”.
Critérios para a definição do valor da indenização
A proposta detalha que o montante da indenização deverá ser determinado com base em múltiplos fatores, como:
- A gravidade da ofensa cometida;
- A situação econômica do ofensor;
- A condição da vítima;
- A existência de tabelas orientadoras, quando aplicáveis.
O texto proíbe a estipulação de um teto prévio para as indenizações. Além disso, estabelece que o valor da reparação não poderá ser inferior a cinco salários mínimos em casos de negativação indevida, perda considerável de tempo do consumidor, falhas graves em serviços essenciais e descumprimento de contratos de transporte.
Para situações que envolvem discriminação, assédio, violação de dados pessoais e infração de direitos de crianças, idosos e pessoas com deficiência, o piso mínimo será de dez salários mínimos. Em cenários de ofensa coletiva de grande impacto ou reincidência específica, o valor da indenização será majorado.
Medidas adicionais e inversão do ônus da prova
Além da compensação financeira, o juiz terá a prerrogativa de impor outras providências, tais como:
- A interrupção imediata da conduta lesiva;
- A realização de retratação pública;
- A remoção de conteúdo;
- A correção de dados;
- A notificação a terceiros afetados;
- A implementação de planos de conformidade e auditorias independentes.
A proposta ainda prevê que, nos casos de dano moral presumido, o ônus de provar uma causa excludente ou atenuante do dano recairá sobre o ofensor. A inversão do ônus da prova será permitida quando a apuração do ilícito depender de informações ou elementos que estejam sob o controle do agressor.
Penalidades para reincidência e transparência empresarial
Em situações de reincidência na prática do mesmo ilícito, o ofensor estará sujeito, além das indenizações individuais, a uma multa que varia de 1% a 5% de seu faturamento bruto do ano fiscal anterior.
Empresas e entidades de médio e grande porte serão obrigadas a publicar, anualmente, um relatório detalhando reclamações, incidentes e as ações de conformidade adotadas em relação a danos morais, garantindo a preservação dos dados pessoais.
Os próximos estágios da tramitação incluem a análise, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Para que a proposta se converta em lei, será necessária a aprovação tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
Para mais informações sobre o processo de tramitação de projetos de lei, clique aqui.
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