Nesta segunda-feira (2), a Câmara dos Deputados deu seu aval a um projeto de lei que insere no Código Penal a tipificação do desaparecimento forçado de pessoas, categorizando-o como crime hediondo. A proposta, originária do Senado (PL 6240/13), retornará à Casa de origem para nova avaliação em virtude das alterações incorporadas.

Conforme o texto substitutivo apresentado pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a prática desse delito será considerada imprescritível. Isso significa que a investigação e a eventual condenação do responsável poderão ocorrer em qualquer período após a sua consumação.

Para o relator, as contestações da oposição, que levantavam a hipótese de aplicação da nova legislação a desaparecimentos forçados ocorridos durante o regime militar, carecem de base. "O projeto aborda um crime de natureza permanente, e apenas os casos de desaparecimento forçado que persistam após a promulgação da lei serão processados, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da conduta criminosa", esclareceu.

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Desse modo, a nova legislação não incidirá sobre os crimes já alcançados pela Lei da Anistia (período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979).

Penalidades previstas

Com a nova tipificação, funcionários públicos ou indivíduos que atuem com permissão, suporte ou consentimento do Estado e que sequestrarem, detiverem, raptarem, mantiverem em cativeiro ou de qualquer outra forma privarem alguém de sua liberdade, poderão ser sentenciados a penas de reclusão que variam de 10 a 20 anos, além de multa.

A definição legal do crime abrange também a ocultação dessa privação de liberdade, a sua negação ou a omissão de informações sobre a situação ou o paradeiro da vítima.

A mesma sanção poderá ser aplicada a quem ordenar, autorizar, consentir ou concordar com tais ações, ou ainda a quem encobrir, ocultar ou manter em sigilo os atos criminosos descritos.

Inclui-se nesta categoria a recusa em fornecer informações ou documentos essenciais para a localização da vítima ou de seus restos mortais, bem como a manutenção da pessoa desaparecida sob guarda, custódia ou vigilância.

O texto do projeto estabelece que, mesmo que a privação de liberdade tenha ocorrido em conformidade com as previsões legais, a posterior ocultação ou negação do ocorrido, ou a falta de dados sobre o paradeiro da pessoa, são suficientes para configurar o delito.

Por outro lado, qualquer comando, deliberação ou determinação para executar o desaparecimento forçado de alguém, ou para esconder documentos e informações que possam levar à sua localização ou de seus restos mortais, será considerado "manifestamente ilegal".

Agravantes e qualificadoras

O projeto aprovado pelos deputados em Plenário prevê sanções mais severas para situações específicas:

  • Se houver uso de tortura ou outro método cruel ou insidioso, ou se o ato resultar em aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: a pena de reclusão será de 12 a 24 anos, além de multa.
  • Se o desaparecimento resultar em morte: a reclusão será de 20 a 30 anos, mais multa.
  • Se o perpetrador for funcionário público no desempenho de suas atribuições: a pena de reclusão varia de 12 a 24 anos, acrescida de multa.

Em outras circunstâncias, a pena pode ser aumentada de um terço à metade, resultando em um período de 13 anos e 4 meses a 30 anos de reclusão, nas seguintes hipóteses:

  • Se o período de desaparecimento exceder 30 dias;
  • Se a vítima for criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo;
  • Se o autor se aproveitar de laços de parentesco, relações domésticas, de coabitação, hospitalidade, dependência financeira, autoridade ou superioridade hierárquica inerente à função, cargo ou emprego; ou
  • Se a pessoa submetida ao desaparecimento forçado for removida do território brasileiro.

Conforme o texto, o crime de desaparecimento forçado é classificado como de natureza permanente, o que significa que a conduta criminosa do agente persiste enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for determinado, mesmo que ela já tenha falecido.

Adicionalmente, a ocorrência generalizada ou sistemática de desaparecimentos forçados será considerada um crime contra a humanidade. Nenhuma circunstância que suspenda ou modifique a efetividade de direitos, como estados de guerra, ameaça de guerra, calamidade pública ou outras situações excepcionais, poderá ser utilizada como atenuante ou justificativa para anular este crime.

Ao aplicar a legislação brasileira, o magistrado terá a prerrogativa de desconsiderar perdões, extinções de punibilidade ou absolvições concedidas em território estrangeiro, caso constate que tais medidas visaram eximir o acusado de investigação ou responsabilização, ou que foram conduzidas de maneira tendenciosa e incompatível com os princípios da justiça.

Em contrapartida, o juiz poderá, por iniciativa própria ou a pedido das partes, conceder uma redução de pena, variando de um terço a dois terços, ao réu primário que colaborar de forma efetiva e voluntária com as investigações e o processo penal. Essa colaboração deverá ser crucial para:

  • A localização da vítima, garantindo a sua integridade física; ou
  • A identificação dos demais envolvidos na ação criminosa e a elucidação das circunstâncias do desaparecimento.

Confira mais detalhes sobre o processo de tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias