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O deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, apresentou nesta segunda-feira (25) à comissão especial da Câmara dos Deputados um relatório que propõe o fim da escala 6x1 e a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, garantindo dois dias de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, com o objetivo de modernizar as relações laborais no Brasil.
A proposta centraliza-se na redução da carga horária de trabalho, diminuindo-a de 44 para 40 horas semanais. Além disso, assegura dois dias de folga por semana, sem qualquer impacto negativo na remuneração dos trabalhadores.
Conforme o relatório de Prates, as novas regras para a jornada de trabalho, que incluem o fim da escala 6x1 e a garantia de, no mínimo, duas folgas por semana — com preferência para os domingos — entrarão em vigor 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional.
O Artigo 7º da Constituição Federal também será modificado para estabelecer que a duração do trabalho não exceda oito horas diárias e 40 horas semanais. A proposta permite a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva.
Período de transição para a nova jornada
A implementação da nova jornada de trabalho será gradual, conforme um período de transição definido na proposta do relator.
Sessenta dias após a promulgação da Emenda Constitucional, a carga horária semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
Um ano depois, haverá uma nova diminuição de duas horas, fixando a jornada de trabalho em 40 horas semanais, com um limite máximo de oito horas diárias.
Durante o período de transição, após os primeiros 60 dias, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho. Essa flexibilidade visa otimizar a distribuição da carga horária semanal e deve ser negociada via convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Léo Prates reconhece que a redução da jornada de trabalho representa uma intervenção significativa no mercado. Ele ressalta, contudo, que a implementação gradual mitiga possíveis riscos econômicos de curto prazo.
“A implementação progressiva permite que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e reorganização operacional. Isso evita cortes imediatos de empregos ou o repasse de custos aos consumidores”, argumentou o deputado.
O parecer também prevê que uma lei ordinária poderá regulamentar a jornada de trabalho e o descanso semanal para regimes diferenciados, como os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, que possuem jornada de seis horas.
Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão instituir regimes compensatórios para trabalhadores com regimes diferenciados. Estes devem assegurar, em média, dois dias de repouso semanal remunerado por mês, com garantia de um dia de folga a cada semana de trabalho.
É importante notar que as novas regras não abrangem os trabalhadores cuja carga horária já seja igual ou inferior a 40 horas semanais.
Medidas transitórias específicas para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser definidas por uma lei complementar.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento visa preservar os postos de trabalho existentes”, explicou Prates.
Principais pontos do relatório
Em resumo, o relatório prevê:
- Em 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional: A escala 6x1 será substituída por 5 dias de trabalho e 2 dias de descanso semanal, e a jornada de trabalho será reduzida de 44 para 42 horas semanais.
- Em 14 meses: A jornada de trabalho passará de 42 para 40 horas semanais, mantendo a nova escala 5x2.
Combate à pejotização
A redução da jornada de trabalho diária não se aplicará a empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS (atualmente R$ 8.475,55).
Para esses profissionais, a diminuição da carga horária dependerá da liberalidade do empregador ou de previsão em acordo ou convenção coletiva. No entanto, o texto garante a escala 5x2 de descanso semanal.
Segundo Léo Prates, essa medida visa os trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem maior capacidade de negociação e autonomia na definição de suas condições de trabalho.
O deputado enfatiza que a proposta busca combater o fenômeno da “pejotização”, onde profissionais são contratados como pessoas jurídicas para mascarar relações de emprego.
“Muitos desses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não apenas para evitar o controle de jornada de trabalho, mas também porque o regime atual não oferece a flexibilidade necessária para suas atividades”, afirmou Prates.
“Essa medida é crucial para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo a ‘pejotização’ e protegendo o financiamento da Previdência Social”, complementou o relator.
A exceção para os “hipersuficientes” não se estende aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Impacto nos contratos com a administração pública
Para contratos da administração pública direta e indireta, a redução da jornada de trabalho será implementada após aditamento contratual. Este aditamento, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser formalizado em até 12 meses a partir da publicação da Emenda Constitucional.
Essa regra abrange contratos regidos pela legislação de licitações, contratos administrativos, concessões, permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados vinculados a esses contratos serão abrangidos pela nova jornada de trabalho a partir da formalização do aditamento ou, no máximo, ao fim do prazo de 12 meses estipulado para sua realização.
O texto estabelece que contratos aditados nos primeiros 60 dias após a publicação da Emenda Constitucional deverão imediatamente incorporar as novas disposições sobre a redução da jornada de trabalho e o aumento do descanso semanal remunerado.
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