O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou maioria de votos nesta sexta-feira (12) para rejeitar qualquer alteração na sua decisão que havia vetado a **revisão da vida toda** das **aposentadorias** do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa deliberação, ocorrida em julgamento virtual, visa manter o entendimento da Corte, com a votação finalizada em 19 de abril.

A formação deste entendimento ocorreu durante a análise virtual de um recurso apresentado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.111. A expectativa é que a votação seja oficialmente concluída na próxima sexta-feira, dia 19 de abril.

Até o presente momento, sete ministros já se posicionaram pela rejeição dos embargos de declaração, que foram protocolados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

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A CNTM argumentava pela aplicação da **revisão da vida toda** em processos ajuizados até 21 de março de 2024. Esta data marca o momento em que o próprio Supremo Tribunal Federal reverteu sua posição anterior, vetando o benefício.

É importante lembrar que, antes da recente decisão do **STF**, uma deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia assegurado aos **aposentados** o direito a essa revisão.

Posicionamento dos ministros

Em sua manifestação ao negar o recurso da CNTM, o ministro relator do caso, Nunes Marques, enfatizou que a intenção do recurso era rediscutir uma questão já amplamente debatida pela Corte.

"Não conheço dos quartos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos", declarou o ministro Nunes Marques. Ele acrescentou: "Considerando também que a questão já foi exaustivamente deliberada por este tribunal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato."

O entendimento do relator foi acompanhado por outros seis ministros: Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux.

Em contraponto, o ministro Dias Toffoli apresentou um voto favorável à **revisão da vida toda**. Para ele, o direito deveria ser reconhecido para processos protocolados entre 16 de dezembro de 2019, data da decisão do STJ, e 5 de abril de 2024, quando a decisão do **STF** na ADI 2.111 foi publicada.

A reviravolta no entendimento do STF

Em março de 2024, o próprio **STF** surpreendeu ao reverter seu entendimento anterior, que autorizava a **revisão da vida toda** para as **aposentadorias** do INSS.

Essa significativa mudança de rumo ocorreu durante o julgamento de uma ação de inconstitucionalidade. O processo em questão contestava a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Com um placar apertado de 6 votos a 5, o **STF** determinou que os **aposentados** não possuem o direito de escolher a regra de cálculo mais vantajosa para seus benefícios.

A justificativa para essa alteração no entendimento reside no fato de que os ministros julgaram a ação de inconstitucionalidade, e não o Recurso Extraordinário 1.276.977, que foi o instrumento legal pelo qual os **aposentados** inicialmente obtiveram o direito à **revisão da vida toda**.

Em 2022, com uma composição plenária diferente, o Supremo havia reconhecido a **revisão da vida toda**. Essa decisão permitia que **aposentados** que acionaram a Justiça solicitassem o recálculo de seus benefícios. O novo cálculo considerava todas as contribuições previdenciárias realizadas ao longo de suas vidas.

Naquele momento, o **STF** havia estabelecido que o beneficiário teria a liberdade de optar pelo critério de cálculo que resultasse no maior valor mensal. Caberia ao próprio **aposentado** analisar se a inclusão de todas as contribuições, desde o início da vida laboral, aumentaria ou não seu benefício.

De acordo com o entendimento anterior, a regra de transição imposta pela reforma da Previdência de 1999 poderia ser afastada. Essa regra excluía as contribuições anteriores a julho de 1994, período de implementação do Plano Real, caso se mostrasse desvantajosa para o segurado.

O cerne da demanda dos **aposentados** era a inclusão das contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 no cálculo de seus benefícios. Tais contribuições deixaram de ser consideradas após a reforma da Previdência de 1999. As regras de transição daquela reforma excluíam da contagem os pagamentos feitos antes da implementação do Plano Real.

FONTE/CRÉDITOS: André Richter - Repórter da Agência Brasil