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O projeto de lei da minirreforma eleitoral, aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece que as contas partidárias com ressalvas poderão ser aprovadas, desde que as falhas identificadas não excedam 10% do total de receitas do ano em questão.
Conforme o parecer do deputado Rodrigo Gambale (Pode-SP) sobre o Projeto de Lei 4822/25, as receitas estimáveis são excluídas desse percentual, contanto que não haja indícios de má-fé por parte da legenda nem descumprimento na aplicação do percentual destinado ao incentivo da participação política feminina.
As demonstrações financeiras dos institutos e fundações partidárias deverão ser analisadas em conjunto com as dos partidos políticos. Contudo, seus representantes legais terão a prerrogativa de constituir advogados e cumprir as diligências necessárias.
Refis
A proposta legislativa também autoriza a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para dívidas que já estão em execução ou com prazos de parcelamento inferiores a 180 meses. Essa medida replica as disposições da Emenda Constitucional 133/24, que já previa um Refis específico para partidos.
O texto concede à unidade técnica da Justiça Eleitoral o prazo de um ano para apontar quaisquer equívocos ou inconsistências. Caso contrário, o parecer será considerado favorável. Além disso, esse setor deverá se limitar a analisar a legalidade das despesas partidárias, sendo vedada a emissão de juízos de valor subjetivos ou genéricos sobre os gastos realizados.
Nesse sentido, a análise deverá abranger pontos como a existência de doações vedadas ou de origem não identificada, a correção no repasse das cotas destinadas às fundações e aos programas de incentivo à participação feminina na política em relação ao montante recebido do Fundo Partidário, e a regularidade na inscrição das pessoas jurídicas.
Após a emissão do parecer técnico e antes do julgamento, o partido político disporá de 30 dias para se manifestar e anexar documentos que deverão ser considerados para evitar o recolhimento de valores.
Vacância
Para evitar a convocação de um suplente que tenha mudado de partido, o projeto determina que a respectiva Casa legislativa (Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa ou Câmara dos Deputados) verifique a filiação. O objetivo é garantir que o parlamentar convocado seja filiado ao mesmo partido para o qual a vaga original foi designada no sistema proporcional.
No caso de uma federação partidária, será permitido que o suplente tenha trocado de partido, desde que permaneça dentro das legendas que compõem essa federação.
Se o suplente tiver mudado de partido, será convocado o próximo na ordem de sucessão que atenda a essa exigência, até que haja uma decisão definitiva da Justiça Eleitoral sobre a justa causa para a desfiliação do suplente inicialmente preterido.
Fusão de partidos
O texto também modifica a regra sobre fusão ou incorporação de partidos políticos. A exigência de registro mínimo de cinco anos de cada partido no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será aplicada apenas às legendas que não existiam anteriormente à fusão ou incorporação.
Todos os processos judiciais e administrativos em andamento relativos a fusões ou incorporações serão suspensos até que o novo representante responsável pelo partido resultante seja citado ou intimado para prosseguir com o exercício de seu direito de defesa nos autos.
Em relação aos débitos dos partidos fundidos, embora a nova legenda resultante seja responsável pelas obrigações financeiras das legendas originárias, ela não estará sujeita às sanções de suspensão ou bloqueio de repasses de recursos do Fundo Partidário que foram aplicadas anteriormente.
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